O prazo para o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) terminou dia 31 de julho. De acordo com dados divulgados pela Caixa Econômica, quase cinco milhões de trabalhadores não sacaram os valores de suas contas inativas. O prazo não será prorrogado e os créditos que não forem retirados permanecem nas contas do Fundo de seus titulares, que poderão sacar conforme as regras gerais do FGTS. Enquanto o trabalhador não se enquadrar em uma das hipóteses de saque, todo dia 10 de cada mês, seu benefício continua sendo corrigido monetariamente e recebendo acréscimo de 3% de juros ao ano.
A exceção para saque das contas inativas fora do prazo, depois de 31 de julho, foi aberta apenas para casos comprovados de impossibilidade de comparecimento a agência. Também será possível receber o dinheiro após o prazo quando os acertos dependerem exclusivamente da Caixa. Isso acontece se o trabalhador entregou todos os documentos exigidos dentro do prazo e a agência precisou fazer correções, por exemplo. O FGTS foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa por meio de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. No início de cada mês, os empregadores depositam nesta conta o valor correspondente a 8% do salário do empregado, um adicional ao salário, não podendo ser descontado do trabalhador. A cada ano, a porcentagem de 8%, que também incide sobre o 13º, corresponde, a um seguro de pouco mais de um salário bruto do trabalhador.
Existem algumas hipóteses em que o saque do FGTS é liberado por lei. São elas:
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
- Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.
Fonte: Estadão