SEGUNDO OAB, MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCONSTITUCIONAL

No último dia 08 de março, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou uma nota técnica sobre a Medida Provisória 873/2019, publicada às vésperas do carnaval (01/03) e que obriga os sindicatos a emitir boleto bancário e o enviar para o trabalhador, ao invés de cobrar a Contribuição Sindical diretamente da folha de pagamento.

De acordo com esta nota técnica da OAB, a MP 873 é inconstitucional. Assinada por Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da entidade, o documento afirma que “as modificações introduzidas pela referida MP incorrem em vícios de inconstitucionalidade formais e materiais”, além de não ter preenchido a presunção de relevância e urgência, estabelecida pelo artigo 62 da Constituição.

Segundo ele, a MP é antagônica ao que prevê a Constituição de 1988 e representa “uma afronta direta à liberdade e à autonomia sindical e desestabiliza o sistema sindical e as relações coletivas de trabalho”.

Além disso, a nota técnica destaca que as mudanças interferem em assuntos internos dos sindicatos, pois determina que a contribuição sindical não pode ser autorizada por assembleia geral ou instrumento coletivo. “Trata-se de ingerência indevida na administração financeira dos sindicatos e que limita de forma abusiva o espaço resguardado à deliberação da assembleia sindical”, aponta o documento.

“Esta Medida Provisória fere a liberdade sindical coletiva e também a liberdade individual, violando o direito do trabalhador de escolher se associar e contribuir com o sindicato representativo de sua categoria profissional”, destaca Marcus Vinicius na nota.

Outro ponto destacado pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais é o fato de a MP 873 afetar os meios de sobrevivência das instituições, representando “medida que reduz a capacidade financeira dos sindicatos por vias oblíquas e tende a inviabilizar e a enfraquecer a atividade associativa e sindical”.

“A norma impugnada não só vedou a utilização desse mecanismo seguro e eficaz de custeio, como obrigou a utilização de serviços bancários. A imposição dessa sistemática implica em um aumento de custos e das dificuldades operacionais à cobrança das contribuições. Na prática representará um empecilho ao recebimento de recursos pelos sindicatos, sem amparo em qualquer justificativa plausível.”

Ao final da nota técnica, Marcus Vinicius Furtado Coêlho sugere uma “Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Conselho Federal da OAB, nos termos do artigo 102, I, a, da CF.”

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