Desde o dia 01 de Janeiro de 2021, a lei que criou o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) e que permitiu às empresas suspenderem os contratos de trabalho e reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário deixou de existir.
Com o fim do BEm, as empresas não podem mais fechar acordos deste tipo com seus empregados, assim como devem encerrar aqueles acordos já acertados com estes trabalhadores.
Mas para os companheiros e companheiras que fizeram uso destes acordos, como vai ficar a partir de agora?
A partir de agora, os trabalhadores que fecharam acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão de contrato voltam a receber sua remuneração sem a redução e a cumprir a jornada de trabalho nos termos contratados.
Além disso, os trabalhadores que assinaram estes acordos têm direito a estabilidade temporária no emprego pelo período igual ao da duração da suspensão de contrato e/ou da redução de jornada e salário, a não ser que o empregado seja demitido por justa causa.
Por exemplo: se o trabalhador teve o contrato suspenso por 60 dias, ele teve direito a ficar no emprego durante este prazo e vai ter mais 60 dias de estabilidade depois do final da suspensão contratual.
Outro exemplo: no caso de ter havido redução de jornada e salário, se esta redução durou 90 dias, o trabalhador tem direito a continuar na empresa por mais 90 dias.
A empresa que dispensar o empregado sem justa causa durante o período de estabilidade provisória precisa pagar indenização, que pode variar de 50% a 100% do salário, dependendo do caso:
- 50% do salário do empregado, caso a redução de jornada e salário tenha sido igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário do empregado, caso a redução de jornada e salário tenha sido igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
- 100% do salário do empregado, caso a redução de jornada e salário tenha sido superior a 70%, ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Depois do período de estabilidade provisória, as empresas que decidirem demitir o empregado devem pagar as verbas rescisórias e indenizatórias normalmente, de acordo com os mesmos valores previstos antes da adesão ao programa do governo (aviso prévio, multa do FGTS, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional, 40% de multa do FGTS).
Se o trabalhador não fechou acordo de suspensão contratual e/ou redução de salário/jornada, ele pode ser dispensado normalmente, de acordo com as regras da lei trabalhista.